Sentidos e práticas da
maternidade lésbica:
um caso ímpar na mídia brasileira
(Meanings and practices of lesbian mothering: a singular case in the Brazilian media)
by Érica Renata de Souza
Sociedade e Cultura (LESC) da PUC-Campinas, Brazil.
um caso ímpar na mídia brasileira
(Meanings and practices of lesbian mothering: a singular case in the Brazilian media)
by Érica Renata de Souza
Sociedade e Cultura (LESC) da PUC-Campinas, Brazil.
Érica Renata de Souza: Doutora em Ciências Sociais pela UNICAMP, mestre em Antropologia Social e licenciada em Pedagogia pela mesma universidade. Foi pesquisadora convidada na York University (Toronto, Canadá), vinculada à Association for Research on Mothering, em 2002. Atualmente é docente da PUC-Campinas e pesquisadora do Laboratório Ensino, Sociedade e Cultura (LESC) da PUC-Campinas.
Summary
This text focuses on one specific case of lesbian mothering in Brazil, which enjoyed great media coverage. Cássia Eller was a nationally known singer and an out lesbian, as well as a mother of a boy. Since her death, for the first time in Brazil the subject of lesbian mothering made the headlines and gained the attention of the national media, of specialists and of the general public.
Resumo
Este artigo foca um caso específico de maternidade lésbica no Brasil, o qual ganhou grande cobertura da mídia. Cássia Eller era uma cantora conhecida nacionalmente e lésbica assumida, assim como mãe de um garoto. Desde sua morte, pela primeira vez no Brasil o assunto da maternidade lésbica ganhou as manchetes e a atenção na mídia nacional, de especialistas e do público geral.
Keywords
lesbian mothering; family; kinship; caring; media
Palavras-chave
maternidade lésbica; família; parentesco; cuidado; mídia
How to refer to this article
de Souza É.R., "Sentidos e práticas da maternidade lésbica: um caso ímpar na mídia brasileira", 2007. Gomes Costa R., Janssen S., Vanlangendonck M. (ed.), Omertaa, Volume 2007/2, http://www.omertaa.org/volumes/volume20072/volume20072.html, (last date of consulting this website).
Apesar de toda a visibilidade do tema da parentalidade homossexual na mídia da década de 90 (Souza, 2005 ), a maternidade lésbica ganhou uma visibilidade impactante, na imprensa e na sociedade brasileiras, a partir da data da morte da cantora Cássia Eller, em 29 de dezembro de 2001. A cantora deixou um filho de oito anos e uma companheira com quem vivia há quatorze, bem como seu desejo declarado publicamente de que, em caso de morte, seu filho deveria ficar com a companheira (Martins, M. E. V., 2002; “Chicão tem medo de perder Eugênia, sua ‘mãezinha’”. O Dia On Line, 05/01/2002, “Advogado de Eugênia já prepara ação”. O Globo On Line, 05/01/2002). Mas também deixou pai, mãe (separados) e irmãos. E agora, quem ficaria com Chicão, o filho da cantora? Essa se tornou a pergunta da mídia. A lista virtual de discussão lesbicas-br@yahoogroups.com, criada no Brasil no segundo semestre de 2001, dedicou grande parte do seu conteúdo à questão, bem como a assuntos relacionados. O caso mobilizou políticos cariocas do PT e a instituição escolar freqüentada pelo menino a favor da companheira (segundo mensagem recebida da lista no dia 05/01/2002 fazendo referência a um artigo do jornal O Dia daquela data). Segundo matéria de O Globo On Line do dia 07/01 (“Deputado também vai assinar documento”), o apoio viria de um deputado do PT, Chico Alencar, ex-professor da escola onde o garoto estudava. Através dessa lista, recebi um artigo (“Juiz decidirá guarda de Chicão”) do Jornal do Brasil do dia 04 de janeiro:
“A decisão sobre a guarda do filho da cantora Cássia Eller, Chicão, de 8 anos, vai depender da interpretação do juiz. Se tomar como base o Código Civil, ele deve entregar a criança à família da cantora. Se a decisão for guiada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o menino pode ser criado pela companheira da cantora, Maria Eugênia Martins. ‘O estatuto prevê que seja analisado o melhor interesse da criança. O vínculo afetivo do menino está provavelmente com a Eugênia, ao lado de quem foi criado’, explica o juiz Leonardo de Castro Gomes, da 1ª Vara da Infância e Juventude. Segundo ele, não há impedimento jurídico pelo fato de a companheira de Cássia ser gay. ‘A lei proíbe a adoção por casais homossexuais, mas não há nada contra pessoas solteiras. Além disso, o caso é de tutela e não de adoção’, afirma o juiz, que acredita que o caso será resolvido dentro da própria família. Pelo Código Civil, a tutela de Chicão seria automaticamente entregue aos avós maternos. ‘Do ponto de vista legal, a Eugênia é uma estranha, sem ligação jurídica ou de sangue com a criança. Mas o juiz deve levar em conta a estabilidade emocional do menino’, diz o procurador Regional da República do Rio, Gustavo Tepedino”.
Dessa forma, do ponto de vista do Código Civil Brasileiro, os avós deveriam deter a guarda do filho da cantora, “dadas” as ligações “jurídica ou de sangue”. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que apresenta a criança como um sujeito de direitos , o desejo e o bem-estar da criança devem ser priorizados, e seria então ela quem “escolheria” sua “mãe substituta” ou seu “pai substituto” : no caso, a companheira da mãe ou os avós. Por isso, não é por acaso que, a princípio, o pai da cantora declarou seu interesse na guarda da criança. Mas a companheira da cantora lançou a hipótese do avô materno requerer a guarda, por interesse financeiro (“Chicão tem medo...”. O Dia On Line, 05/01/2002; “Começa a Briga por Chicão”. O Globo On Line, 05/01/2002). O avô, por sua vez, levantou a hipótese de homicídio, sugerindo um triângulo amoroso com outra integrante da banda de Cássia Eller (idem, ibidem; “Pai de Cássia Eller fala em homicídio”. JB On Line, 05/01/2002).
No mesmo dia, o jornal carioca O Dia On Line divulgou um artigo intitulado: “Chicão tem medo de perder Eugênia, sua ‘mãezinha’” (05/01/2002). E no primeiro parágrafo:
“Cássia Eller não escondia que não tinha habilidade para lidar com o dia-a-dia do filho. Era Eugênia quem levava Chicão ao médico e quem freqüentava as reuniões na escola. O menino, de 8 anos, a chama de ‘mãezinha’ e a cantora, de ‘mãe’ .”
Na matéria “Advogado de Eugênia prepara ação”, O Globo On Line (05/01/2002) publica que:
“A união civil entre homossexuais não é reconhecida por lei no Brasil . Projeto neste sentido, da ex-deputada e hoje prefeita de São Paulo Martha Suplicy, ainda tramita no Congresso. Ainda assim, especialistas em direito de família acreditam que Eugênia deve conseguir sem dificuldade a guarda da criança. Para o advogado Paulo Lins e Silva, o que importa é o interesse da criança: se o menino tem sua vida com Eugênia, não há por que separá-los. Pela legislação em vigor, os avós têm prioridade sobre o destino do menino.”
Na opinião de Eugênia, segundo entrevista concedida à Folha de São Paulo (Escóssia, F., 2002a:A9), “(o) melhor para ele [Chicão] agora é continuar com a mãe que sobrou.”
Segundo esse mesmo advogado, em matéria (“Disputa seria caso inédito na justiça”, 07/01/2002) de O Globo On-Line:
“(O) dono da guarda fica responsável pela administração da herança de Chicão, mas não tem direito a ela, a não ser que comprove que contribuiu materialmente para a aquisição dos bens”.
O caso Eller-Chicão foi o primeiro do tipo que ganhou visibilidade no país. Na matéria citada acima, o advogado sugere que “as batalhas judiciais relacionadas a casais homossexuais costumam se referir à herança de um dos cônjuges [...] ou em casos de homens que disputam a guarda dos filhos depois que as esposas os abandonam para viver com outra mulher”. Em matéria publicada pela Folha de São Paulo em 08/01/2002 (Escóssia, F., Petry, S., 2002:C4), o ineditismo é confirmado: “Segundo os advogados, seria o primeiro caso no Brasil em que uma mulher teria a tutela do filho da companheira”.
No dia 8, O Globo On Line (“Advogado confirma declarações de Lan Lan” e “Declaração é registrada em cartório”) publicou que “(a) mãe da cantora redigiu uma declaração formal em que abre mão da tutela da criança em favor de Eugênia, que viveu com Cássia por 14 anos” e que a declaração já foi registrada em cartório, que “será um dos principais elementos usados na ação que a companheira da cantora apresentará à Justiça do Rio para garantir a tutela de Chicão.” A matéria da Folha de São Paulo do mesmo dia, “Ação de tutela usará documentos escolares de filho” (2002:C4), comenta que os advogados de Eugênia utilizariam ainda documentos escolares para confirmar que Eugênia era a responsável por Chicão no que se refere à escola.
Ainda no dia 8, O Dia On Line (“Guarda de Chicão definida pela Justiça”, 08/01/2002) publicou:
“A companheira de Cássia Eller, Maria Eugênia Vieira Martins, deve entrar amanhã na justiça com pedido de guarda do filho da cantora, Francisco Ribeiro Eller, 8 anos, o Chicão. Também poderá ser aberta outra ação para que ela prove os 14 anos de vida em comum com Cássia, o que ajudaria a conseguir a guarda do menino. Eugênia abriu mão dos bens da cantora a que teria direito. Amigos de Cássia e Eugênia e pais de crianças que estudam com Chicão vão anexar à ação depoimentos sobre a ligação afetiva entre o menino e Eugênia”.
Nesse caso, o dilema ficou sob a responsabilidade da justiça, já que a mãe está morta e o filho é “menor” perante a lei, embora sua opinião tenha um grande peso. Se, de acordo com o Código Civil, Chicão deveria ficar com seus ascendentes consangüíneos verticais, os avós, Eugênia seria uma figura “dispensável”, um agente “desnecessário” à educação desta criança nas relações de parentesco. Do ponto de vista do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Direito da Família, o bem-estar da criança deve prevalecer, mas é claro, o pretendente à guarda deve ser avaliado para que a Justiça certifique-se de que ele tem condições de educar a criança. Segundo o Novo Código Civil, referindo-se aos casais heterossexuais, fica declarado que “(e)m caso de separação, a criança irá ficar com quem tiver ‘melhores condições’ de exercer a guarda”. Bem, tanto no caso de Chicão quanto nesses, a pergunta é: Que condições são essas? Quais os critérios? Quem define os critérios? Nesse sentido, o Código é omisso.
Embora ilustrativo, o caso Eller-Chicão difere dos casos da minha pesquisa (Souza:op.cit.) por se tratar de uma celebridade e de uma grande herança. Esses dados não são nada irrelevantes. Por isso, seria imprudente da minha parte generalizar uma boa aceitação da maternagem lésbica no Brasil a partir desse único caso. O pai biológico do menino também era uma pessoa pública, um artista, o que também dá outros contornos ao caso. Que lição podemos extrair então desse caso único? Por que tanto a opinião pública, quanto a dos amigos da cantora e dos advogados, favoreciam a guarda do garoto por Eugênia e não pelos avós? Por que pais de crianças que estudam com Chicão apoiavam Eugênia? Em suma, se a lei favorece os avós, porque todos estavam tão confiantes na “vitória” de Eugênia?
Se o “relacionamento mãe-filho é tornado auto-evidente pela factualidade também concedida à compreensão euro-americana de gestação e nascimento” (Strathern, 1995:311), “(a) paternidade não se apóia no mesmo tipo de factualidade” (idem, ibidem): a paternidade tem que ser construída, porque ela não é “dada”. A existência de um pai genético é presumida, mas sempre marcada pela incerteza. Sugiro, portanto, que aquele que pretende substituir o “lugar” do pai, deverá apresentar certas “condições”, a fim de conseguir a “guarda” desta posição, desde código de conduta.
Aqui precisamos recuperar um conceito que nos ajudará a entender a questão. É o conceito de “maternagem”. Esse conceito tem origem na psicanálise e refere-se às atribuições sociais ao “papel” de mãe. Dessa forma, o exercício da maternagem estaria tradicionalmente reservado às mulheres, e centrado na noção de cuidado. Os homens que exercem profissões nas quais uma extensão da maternagem familiar é exigida, como professores e enfermeiros, são feminizados, nesse sentido. Portanto, a maternagem é uma expectativa social para as mulheres, embora também possa ser realizada por homens (Carvalho:1999).
O que estou querendo dizer, chegado esse ponto? Que tanto a opinião pública quanto a do juiz, perante um caso heterossexual de briga pelos filhos ou no caso Eller-Chicão, entendem o cuidado como uma das “condições” essenciais para a guarda de uma criança. Estou sugerindo que é o cuidado que fragiliza os requisitos do Código Civil e fortalece os direitos apontados no Estatuto da Criança e do Adolescente. Eugênia sempre exerceu a “maternagem” de Chicão, o cuidado com ele, talvez até mais do que a própria mãe biológica, como sugere a reportagem do Jornal O Dia On Line do dia 05/01/2002 (“Chicão tem medo...”) ao afirmar que Eller não tinha “habilidades” para a educação do filho, e era Eugênia quem tratava de várias questões, como as escolares e médicas, ou seja, da educação e da saúde. Em suma, era Eugênia, a “mãezinha”, quem “cuidava”, quem exercia a maternagem, embora Eller fosse a mãe. O artigo “Juiz dá a guarda provisória de filho à companheira de Cássia Eller” relata que, segundo a diretora e a coordernadora pedagógica da escola onde o garoto estudava, “Eugênia é a principal referência materna de Chicão” (Monken, M., Escóssia F., 2002, grifos meus). Dessa forma, sugiro, os substitutos da mãe ou do pai, independentemente da sexualidade, é quem comprova que é capaz de “cuidar”, como bem exemplifica a opinião da diretora da escola: “ ‘Nossa escola quer ensinar a lidar com a diferença’, afirmou a diretora. ‘Se a pessoa sabe exercer a maternidade, não vejo problemas em ela ser homossexual’” (grifos meus).
Para a justiça brasileira, a questão financeira é sempre relevante, bem como a moral, a saúde e a educação geral da criança. O cuidado engloba, no mínimo, essas exigências. No caso de Eugênia, apresentava condições financeiras, quatorze anos de relacionamento estável, mais a dedicação às questões escolares e médicas do garoto, além do apoio público.
No mesmo dia 8, à noite, Jornal da Globo (telejornal) e a Folha de São Paulo On-Line já noticiavam a concessão da guarda provisória de Chicão por Eugênia. O juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio concedeu entrevistas para essas duas fontes. “Ao decidir pela liminar, o juiz se valeu do item do estatuto que estabelece que seja feito o melhor para o bem-estar da criança” (Monken, M. Escóssia, F. op.cit.). Num trecho transcrito de uma fala de Eugênia, esta afirmava que só desejava retomar a rotina, utilizando a expressão “meu filho”. A reportagem esclareceu que a guarda provisória facilita questões do dia-a-dia, como a liberação para Eugênia viajar com Chicão. Já a tutela permitiria à Eugênia gerir os bens do garoto.
No dia 09/01/2002, a notícia da guarda provisória ganhou destaque nos jornais (Schubnel, D. et al. O Dia On Line; Stycer, D. O Globo On-Line; Monken, M., Escóssia, F. Folha de São Paulo). No dia 10 apenas a Folha de São Paulo (“Eugênia poderá viajar...”, 10/01/2002) comentou novamente o assunto, mas já citando outra questão que configurou a matéria do JB On Line (Pena, P., 2002): uma dívida do pai de Cássia Eller. Matérias de O Dia On Line e O Globo On Line limitaram-se a comentar sobre depoimentos que seriam prestados referentes à morte da cantora. Em suma, o assunto causou furor na mídia durante aproximadamente uma semana, até que a guarda provisória e um alvará para Eugênia viajar com Chicão fossem conquistados, já que “venceu o desejo de Chicão” (Schubnel et.al., 2002). Já que, ao menos provisoriamente, a “necessidade de mãe” estava suprida. Ou, nos termos de Strathern (op.cit.), a mãe-substituta já havia ocupado seu lugar. Tanto o discurso da mídia, quanto dos parentes e de pessoas relacionadas ao cotidiano daquela família, deslocaram o foco da maternidade de Cássia para Eugênia. A maternidade biológica não pode ser deslocada, mas a maternagem sim. Venceu o desejo de Chicão, mas esse “desejo” era apenas dele? A substituta foi “escolhida”, pela justiça. Até que ponto a opinião pública influenciou nessa decisão, não sabemos. Mas, aparentemente, o modelo da parentalidade dual permaneceu. E, por conseqüência, permaneceram os mesmos códigos de conduta: agora Eugênia é a mãe. Afinal de contas, apesar de ser lésbica, é ela quem “cuida”. Mas ela poderia ter sido posicionada em outro lugar, se, no pensamento euro-americano, não houvesse essa reprodução da “necessidade de pais, necessidade de mães”. Uma vez que Eugênia foi realocada no lugar da mãe, houve a necessidade, nessa reconfiguração, de se identificar um pai. “‘Ele [Chicão] disse que vai chorar duas vezes por ano, no Dia dos Pais e no Dia das Mães.’” (Schubnel, D., 2002).
Mas, ao que parece, essa reprodução de códigos de conduta do parentesco não estava em discussão apenas no âmbito acadêmico. No dia 10/01/2002, encontrei a seguinte mensagem na lista lésbicas-br:
“Meninas: Fiquei pensando sobre as denominações: penso que novos arranjos familiares necessitam de novos nomes para se expressarem. [...]. Não sei o que seria o novo mas sei que o velho não mais nos serve, não atende às nossas necessidades atuais. Mesmo este termo família, como vem sendo empregado dentro da nossa cultura ocidental cristã, também já está dançado. Urge que, a partir das novas vivências e necessidades, criemos nomes que conceituem melhor estes novos arranjos. Sigo pensando a respeito”.
No dia 11 apenas O Dia On Line (Schubnel, D., 2002) tematizou o caso Chicão. O Globo On Line e o JB On Line limitaram-se a publicar pequenas matérias sobre os depoimentos prestados sobre a morte da cantora. Mas é inegável que o caso tumultuou a mídia. Neste mesmo dia, duas mensagens repassadas para a lista lésbicas-br, uma da Revista Isto é, outra de uma revista voltada ao público adolescente, procuravam por homossexuais pais ou mães e filhos adolescentes educados por pais ou mães homossexuais para reportagem. Neste mesmo dia, minha orientadora enviou-me um e-mail comentando que um jornalista a havia procurado em busca de dados sobre paternidade e maternidade homossexual. Os portais nacionais da internet (Ig, Uol, Globo) realizavam enquetes sobre a pareceria civil, o caso Chicão, a questão da herança etc.
Mas, duas semanas após a morte da cantora, os meios de comunicação de massa ainda não haviam esgotado a questão. No dia 12/01/2002, a Folha de São Paulo trabalhou, na seção “Tendências/Debates”, o tópico “Morrendo um cônjuge homossexual, é certo dar a guarda do filho dele ao outro cônjuge?” Seguindo o padrão da seção, havia duas matérias, uma enfatizando os aspectos positivos e outra, os aspectos negativos do caso. Silvia Pimentel (2002) publicou um texto esclarecedor sobre a situação dos direitos dos homossexuais dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Segundo ela, o Projeto de Lei n. 1.151-A, de autoria da então deputada Marta Suplicy, constitui um avanço no que se refere aos direitos homossexuais como direitos humanos, mas aponta para uma lacuna:
“O projeto assegura a duas pessoas do mesmo sexo o reconhecimento de sua união civil, visando a proteção de seus direitos, dentre eles, os referentes à propriedade, sucessão e benefícios previdenciários . O momento é oportuno para a ampliação de seu conteúdo no sentido de contemplar temas não apenas patrimoniais, mas também os relativos à guarda ou tutela de crianças e adolescentes”.
A psicóloga Rosely Sayão (2002:35), em matéria publicada na Revista Época de 14/01, também sugere que “(a)s notícias recentes sobre a situação do filho de Cássia Eller provocam um avanço nos fatos: da união civil homossexual, passamos direto à possibilidade de casais homossexuais adotarem filhos”.
Em contrapartida, o texto seguinte da Folha, de autoria de Francesco Scavolini (2002), foi o primeiro dessa perspectiva que encontrei, acentuando os mais tradicionais valores cristãos no que se refere à família e opondo-se radicalmente à incorporação de crianças em famílias homossexuais. Vale transcrever trechos do texto:
“Agora que a Justiça confiou a guarda do filho de Cássia a sua ‘companheira’ homossexual assumida, parece que o calvário do menino vai continuar: não bastam os frutos amargos que ele já saboreou. Sem dúvida existem muitas famílias verdadeiras, disponíveis para receber e eventualmente adotar o filho de Cássia e para doar a ele aquele amor e aquele carinho dos quais tanto precisa. De fato, enquanto célula fundamental da sociedade, como é definida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, a família merece ser assistida e defendida através de medidas adequadas do Estado e de outras instituições. [...] Enfim, as uniões de fato entre pessoas homossexuais constituem uma deplorável deturpação daquilo que deveria ser a comunhão aberta à vida, pressuposto indispensável para o crescimento sereno e harmonioso dos filhos – citando aqui as palavras do santo padre, durante uma audiência, em Roma, em 4 de junho de 1999” (Scavolini, 2002:A3).
Ainda no dia 12, o canal GNT reprisou um documentário intitulado “Papai e Papai”, já exibido pela emissora no ano anterior. Na sua edição semanal datada do dia 14/01/2002, a revista Época destacou o caso Chicão como reportagem de capa: “Chicão e o futuro da família”. O título, ambíguo, correspondia ao conteúdo da reportagem, que comentava tanto o caso Chicão como as mudanças na família brasileira. A reportagem, intitulada “Laços de Família” (Mageste, P. et al., 2002), precedia uma matéria também a respeito do tema pela psicóloga Rosely Sayão: “A família não foi destruída. Ela mudou.”
A reportagem sugere que “(n)o Brasil são cada vez mais comuns decisões judiciais favoráveis a homossexuais que desejam adotar crianças e garantir direitos de herança, de partilha de patrimônio em caso de separação e de assistência médica” (Mageste, P. et al., op.cit:30). Segundos os autores, a decisão pela justiça de permitir a guarda de Chicão pela companheira da mãe biológica “seria quase impossível em países da América Latina como Chile, Equador e Paraguai. Mais pela tradição católica conservadora que por algum impedimento legal” (idem ibidem:31). Dessa forma, a religião aparece como forte empecilho para que os direitos dos homossexuais sejam reconhecidos, como vimos acima na expressa opinião de Scavolini (op.cit.). O Cristianismo, apontado por Schneider (1997) como um dispositivo regulador da sexualidade em heterossexualidade, revigora-se. Na mesma reportagem de Época encontramos a opinião do deputado Salvador Zimbaldi, do PSDB paulista, “um dos principais representantes da bancada católica no Congresso” (Mageste, P. et al., op.cit.:34). Nas palavras do deputado:
“ ‘O homossexualismo é uma anomalia e como anomalia deve ser tratado. Por isso, não é possível conceder a um casal gay as mesmas condições oferecidas à união natural de um homem com uma mulher’”.
Se, no Brasil, a religião e a legislação omissa sobre o assunto não favorecem os direitos dos homossexuais, como então várias conquistas têm sido registradas? Segundo o advogado Paulo Lins e Silva, especialista em Direito da Família, “ ‘(s)e os legisladores não cumprem seu papel de criar leis que levem em conta as mudanças da sociedade, a Justiça tem de considerar essas transformações, desde que de acordo com a Constituição” (idem ibidem:31-32).
Segundo o juiz gaúcho Roger Raupp Rios, “ ‘(h)á uma tendência de reconhecer a família como uma instituição afetiva e não exclusivamente consagüínea’” (idem ibidem:32), como foi considerado no caso Chicão. No entanto, a decisão dos juízes não é tomada de acordo com nenhum consenso geral. A reportagem cita um caso, por exemplo, em que o pai foi proibido de visitar o filho após assumir a sua homossexualidade, uma vez que o juiz concebia a sua orientação sexual como uma “influência nociva” para o filho.
A reportagem sugere que “(q)uando um caso como o de Chicão é discutido nacionalmente, o assunto entra na pauta familiar”. Apesar de apresentar uma postura relativamente isenta de preconceitos, a matéria ganhou um outro viés quando incorporou a perspectiva do psicólogo Marcos Ribeiro: “Por exemplo, quando um menino criado por dois homens não tem ninguém para levar à festa do Dia das Mães. ‘Algumas crianças mostram declínio no aprendizado e se recusam a ir à escola’” (idem ibidem:33). A sugestão do psicólogo pode não ser falsa em casos específicos, mas comete o erro de não esclarecer que esse mesmo tipo de reação existe também por filhos de pais separados, filhos de mães solteiras etc., não sendo um “efeito colateral” exclusivo das famílias homossexuais. Entretanto, na matéria seguinte, a psicóloga Rosely Sayão (2002:35) esclarece que há a particularidade de cada caso:
“No caso específico de adultos homossexuais, quais podem ser essas conseqüências na formação da personalidade da criança? O fato é que não sabemos. Cada filho dá um sentido único e pessoal a tudo o que observa a seu redor, às experiências que vive, ao jeito de seus pais, ao relacionamento com eles. É também por isso que filhos educados pelos mesmos pais são tão diferentes. Assim será com crianças que crescerem com pais homossexuais”.
Nas suas respectivas edições do dia 16, as revistas Veja (Pinheiro, D.. 2002) e Isto é (Alves Filho, F., 2002) publicaram um paronama geral do caso e do seu desfecho temporário: “Nunca um caso de tutela de criança por pais homossexuais havia sido tratado com tanta franqueza. E o mais impressionante: sob um consenso quase absoluto” (Pinheiro, D. 2002:88). A reportagem termina citando a declaração de Chicão de que choraria duas vezes por ano, no Dia dos Pais e no Dia das Mães. “Graças à Justiça, ele terá Eugênia para consolá-lo” (idem ibidem:89).
Em suma, o afeto, o relacionamento, o amor (Schneider, 1968) e o cuidado parecem ser os elementos-chave na definição da família e da parentalidade num país onde a Justiça é obrigada a antecipar resoluções que contemplem as mudanças sociais, diante de uma legislação que ainda insiste em priorizar as relações consangüíneas e heterossexuais, mas que permanece omissa para muitas questões práticas e emergenciais do cotidiano. A experiência do cotidiano apresentou no âmbito nacional (já que se tratava de uma celebridade) um caso que praticamente obrigou a população, a mídia e a Justiça e a considerarem uma possibilidade diferente, uma nova configuração. Cássia Eller já cantava: “Quando o segundo sol chegar, para realinhar as órbitas dos planetas, derrubando com assombro exemplar, o que os astrônomos diriam se tratar de um outro cometa...” Não é por coincidência que a Revista Isto é intitulou a sua matéria do dia 16/01/2002 sobre o assunto como “O brilho do segundo sol”.
Se na matéria da Veja de 9 de janeiro (Carneiro, M. et al., 2002:81) o pai de Cássia Eller declarou “que apóia integralmente a idéia de deixar Chicão sob a guarda de Eugênia: ‘Sei que, do ponto de visto jurídico, eu tenho direito, mas seria uma crueldade separar o menino de Eugênia’ ”, contraditoriamente, em entrevista concedida à edição da Isto é da mesma data (considerando que ambas as revistas chegaram às bancas no dia 5), o pai da cantora declara a intenção de reivindicar a guarda do neto. No dia 5, O Globo On Line (http://oglobo.globo.com/arquivo/rio/20020106/12638516.htm) publicou que o pai de Cássia Eller havia desistido da guarda do menino. No dia 8, a mídia anunciava a guarda provisória concedida à Eugênia. Teoricamente, havia tanto a possibilidade de Chicão ficar com Eugênia, quanto com o avô materno. Numa sociedade em que o modelo genético e o afeto/cuidado como elementos definidores da família e da parentalidade são coexistentes, há sempre lugar para duas possibilidades.
O que estava em jogo? O poder legislativo, o poder judiciário, os direitos da criança, a consangüinidade e o cuidado (que também pode ser entendido como afeto ou amor). São inúmeras as configurações que podem ser criadas a partir desses referenciais, como bem ilustrou a sugestão de uma das mulheres da lista lésbicas-br:
“A meu ver, dificilmente ele [o pai de Cássia Eller] terá a guarda já que é separado da avó do menino. A avó terá a prioridade sobre ele. A avó é a pessoa-chave. Se ela apoiar - como já o fez - Maria Eugênia continuará com a guarda”.
No dia 16, o ativista Luiz Mott (2002) publicou um artigo na seção “Tendências/Debates” da Folha de São Paulo (“Fernando Henrique e Cássia Eller”) utilizando o caso Chicão para solicitar ao Presidente da República o respeito aos direitos dos homossexuais. No dia 16, a Folha On Line (Escóssia, F., 2002b) publicou uma matéria sobre o apoio de deputados cariocas à guarda por Eugênia (“Deputados cariocas apóiam guarda provisória do filho de Cássia Eller”). No dia 17, a versão impressa do jornal também publicou que a Comissão dos Direitos Humanos da Assembléia Legislativa havia lançado, no dia anterior, um manifesto de apoio à Eugênia (“Comissão de Direitos Humanos manifesta apoio à companheira de Cássia Eller”, Folha de São Paulo, 17/01/2002). Se a mídia, a população, a Justiça e os militantes homossexuais abordavam a questão desde a morte da cantora, enfim o legislativo pareceu ter se mobilizado, graças à visibilidade que os agentes anteriormente citados deram ao assunto.
São muitos os elementos que, combinados e recombinados, definiram o desfecho desse caso. Finalmente, em 31 de outubro de 2002, Eugenia conseguiu a guarda definitiva de Chicão. Pela primeira vez no Brasil, um caso de maternidade lésbica foi reconhecido e legitimado não apenas judicialmente mas, sobretudo, pela (e em alguma medida graças à) sociedade mais ampla.
Referências Bibliográficas
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ADVOGADO confirma declarações de Lan Lan. 2002. O Globo On Line, 08/01/2002. (www.oglobo.globo.com/rio).
ADVOGADO de Eugênia já prepara ação. 2002. O Globo On Line, 05/01/2002 (www.oglobo.globo.com/rio).
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